A Justiça de Parnamirim rejeitou o pleito de um condômino que almejava vetar a presença de cães no empreendimento e pleiteava compensação pecuniária por suposto transtorno à tranquilidade.
A deliberação, emanada do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, considerou improcedente a demanda do requerente.
O autor da ação sustentava que os latidos dos animais de estimação de vizinhos geravam um incômodo exagerado. Contudo, os magistrados responsáveis pela análise do caso inferiram a ausência de elementos probatórios que atestassem que os ruídos excederam os padrões de normalidade na convivência condominial.
Para o corpo julgador, os latidos reportados não se configuraram como uma perturbação de grande monta que justificasse a intervenção judicial.
O processo também salientou que as normativas internas e o regimento do condomínio não impõem óbices à criação de animais domésticos nas unidades privativas. Adicionalmente, em conformidade com posicionamento prévio do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quaisquer restrições à posse de pets devem ser equitativas e não podem infringir a função social da propriedade.
Ter animais de estimação, desde que de modo responsável, não representa ameaça à serenidade dos demais habitantes.
O morador que deflagrou a ação não logrou êxito em demonstrar que os vizinhos agiram com intencionalidade ou negligência.
Para os magistrados, o desconforto alegado poderia estar relacionado à sensibilidade individual do autor, mas não houve transgressão das regras internas ou da legislação vigente.
O Tribunal ratificou que os dissabores inerentes à convivência em condomínios devem ser tolerados dentro de limites razoáveis. Cenários como latidos esporádicos fazem parte da vida em coletividade e, por essa razão, o caso foi qualificado como um mero aborrecimento cotidiano, sem direito a reparação por danos morais.
O pedido do condômino foi indeferido em primeira instância, e o recurso interposto não foi acolhido pela Turma Recursal, confirmando a improcedência da ação.








