Você liga a TV e vê imagens claras de um assalto. O apresentador, no entanto, utiliza termos como “o suposto autor” ou “o indivíduo suspeito”. Para quem assiste, a sensação é de impunidade ou de um cuidado excessivo com quem infringiu a lei. Contudo, por trás dessa escolha de vocabulário, existe um rígido arcabouço jurídico e o fantasma de processos milionários por danos morais.
1. O Pilar Jurídico: O Princípio da Presunção de Inocência
A base de toda essa cautela reside no Artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal Brasileira:
”Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”
Isso significa que, legalmente, uma pessoa só é “criminosa” ou “assassina” quando não houver mais nenhuma possibilidade de recurso na justiça. Até lá, o Estado (e, por extensão, a mídia) deve tratá-la sob a ótica da dúvida.
2. O Dicionário do Direito vs. O Dicionário da Notícia
Para não incorrer em crimes de calúnia ou difamação, a imprensa adota uma escada hierárquica de termos, dependendo do estágio em que a investigação se encontra:
Termo Quando é usado? O que significa legalmente?
Suspeito Fase de investigação inicial. Há indícios, mas poucas provas concretas.
Investigado Inquérito policial instaurado. O foco da polícia está oficialmente sobre aquela pessoa.
Indiciado Final do inquérito policial. A autoridade policial se convenceu de que há provas de autoria e materialidade.
Réu / Acusado Quando a denúncia é aceita pelo Juiz. A pessoa agora responde oficialmente a um processo judicial.
Condenado Após a sentença do juiz. Já houve julgamento, mas ainda pode haver recurso.
3. O Uso Estratégico do “Suposto” e do “Suspeito”
O adjetivo “suposto” funciona como um escudo blindado. Ao dizer “o suposto crime” ou “o suposto agressor”, o jornalista está relatando o fato sem emitir um juízo de valor definitivo.
Se um jornal chama alguém de “estuprador” antes da condenação e, anos depois, essa pessoa é absolvida por falta de provas ou erro de identidade, o veículo de comunicação terá que pagar indenizações pesadíssimas. O termo não visa “amenizar” o ato para o criminoso, mas sim proteger o patrimônio e a credibilidade do veículo.
4. A Percepção da Massa: O Conflito Ético
Para a opinião pública, esse distanciamento linguístico é frequentemente interpretado como:
Passar pano: A ideia de que a mídia protege bandidos.
Frieza: A sensação de que a dor da vítima é secundária à precisão técnica.
Inversão de valores: Onde o criminoso tem “direitos” e a terminologia o protege da exposição direta.
5. A Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19)
Recentemente, o cuidado redobrou. A nova Lei de Abuso de Autoridade impôs limites severos à divulgação de nomes e imagens de presos por parte de policiais. Como a imprensa muitas vezes bebe da fonte oficial (boletins de ocorrência e coletivas), o silenciamento das autoridades forçou os jornalistas a serem ainda mais genéricos em suas descrições para evitar que sejam acusados de expor alguém indevidamente.
Conclusão
A linguagem jornalística no crime não é uma tentativa de bondade, mas um exercício de sobrevivência jurídica. Enquanto o clamor popular pede o rótulo imediato de “criminoso”, o rigor da lei exige o benefício da dúvida. No fim do dia, o uso de “suspeito” ou “acusado” garante que a notícia possa ser dada sem que o repórter se torne o próximo alvo do tribunal.








