Uma mulher que tentou sair de uma loja de shopping em Blumenau sem pagar a conta teve a condenação mantida pela Justiça. Ela entrou no estabelecimento em janeiro deste ano, pegou duas piscinas de plástico, um aspirador de pó, 12 pares de chinelos e passou direto pelo caixa sem pagar as mercadorias, avaliadas em R$ 1.658,80.
De acordo com os autos, a gerente da loja visualizou a conduta criminosa da mulher pelas câmeras de segurança e avisou dois funcionários e o dono da loja. A mulher foi alcançada por eles antes de conseguir se afastar do estabelecimento comercial.
Mulher foi condenada e tentou recorrer
O juiz condenou a mulher a um ano de reclusão em regime aberto, pena substituída por serviços comunitários pelo mesmo período.
A mulher tentou recorrer a decisão do TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), com um pedido de conversão da pena em multa, com o argumento de que a segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal dispõe que a substituição da pena privativa de liberdade poderá ocorrer por multa ou por uma pena restritiva de direitos, se a pena fixada for igual ou inferior um ano.
O desembargador relator em seu voto explicou que diferente do que a mulher apontou “não há na citada norma legal qualquer exigência para que seja fixada ou esta ou aquela pena, nem ordem de preferência entre elas, tampouco se exige do julgador escolha mais benéfica ou que seja mais interessante ao réu”.
A decisão foi mantida pela Justiça e ainda de acordo com o relator a “autoridade judicial sentenciante agiu de forma acertada, uma vez que a substituição pela pena de multa não seria suficiente para que se alcançassem os objetos da pena – retribuição, prevenção e ressocialização”.